A FÁBRICA

Junho 01 2005


O Dia Mundial da Criança comemora-se hoje, numa altura em que em Portugal continuam a aumentar os casos conhecidos de maus-tratos e abusos sexuais de menores. A lista dos maus tratos físicos mais frequentes é longa e vai desde o simples abanar o bebé (que pode ter consequências graves), a queimaduras, feridas, fracturas, traumatismos cranianos, abandonos na via pública, violações, ao não-cumprimento dos programas de vacinação, a falta de tratamento de doenças congénitas e a falta de higiene.
A nível mundial, Portugal é o sexto país com maior percentagem de mortes de crianças por maus-tratos,
segundo a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, baseando-se num relatório da UNICEF de 2004.
Várias organizações insistem no cumprimento integral dos direitos das crianças, consignados na Convenção das Nações Unidas a que Portugal aderiu, e na valoração das relações afectivas. Desde o início do ano, a Polícia Judiciária já deteve mais de 30 suspeitos de prática de abusos sexuais a menores, nomeadamente do sexo feminino.
Se tem conhecimento de que uma criança foi ou está a ser maltratada, existem serviços de apoio que deve contactar para denunciar estas situações.
Há duas linhas de informação, aconselhamento e apoio a crianças em risco que colaboram com os Centros Regionais de Segurança Social, os Centros de Saúde, os hospitais e as escolas.

As pessoas que denunciam podem manter o anonimato.
Mesmo que se identifiquem, os seus dados pessoais são sempre mantidos confidenciais.

Linha de Emergência da Criança Maltratadadas 10h00 às 20h00,de 2ª a 6ª feira
Lisboa, Santarém e Setúbal: Tlf: 2134333.33
Algarve: Tlf: 289801000
Alentejo: Tlf:266744188
Coimbra: Tlf:239702233
Porto: Tlf: 223321010

Linha S.O.S. Criança das 09h30 às 18h30, de 2ª a 6ª Feira, Tlf:217931617


A denúncia pode também ser feita nos Centros Regionais de Segurança Social ou nos centros municipais da Comissão de Protecção de Menores, nos concelhos onde estes existam. Os centros da Comissão de Protecção de Menores são instituições oficiais e envolvem entidades que vão do Ministério Público aos serviços locais de educação, passando por autarquias e forças de segurança. Quando recebem as denúncias, contactam directamente a família da criança em risco.
Os maus tratos a crianças são considerados um crime público e, como tal, a denúncia pode também ser directamente apresentada no Tribunal de Menores.
A queixa é analisada por um delegado do Ministério Público, que instaura um inquérito para confirmar a veracidade da denúncia. No caso de existirem marcas visíveis de maus tratos físicos, a queixa pode ainda ser apresentada nos centros de saúde da zona de residência da criança ou nas urgências hospitalares.
publicado por armando ésse às 09:08

Junho 01 2005


O Dia Mundial da Criança comemora-se hoje, numa altura em que em Portugal continuam a aumentar os casos conhecidos de maus-tratos e abusos sexuais de menores. A lista dos maus tratos físicos mais frequentes é longa e vai desde o simples abanar o bebé (que pode ter consequências graves), a queimaduras, feridas, fracturas, traumatismos cranianos, abandonos na via pública, violações, ao não-cumprimento dos programas de vacinação, a falta de tratamento de doenças congénitas e a falta de higiene.
A nível mundial, Portugal é o sexto país com maior percentagem de mortes de crianças por maus-tratos,
segundo a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, baseando-se num relatório da UNICEF de 2004.
Várias organizações insistem no cumprimento integral dos direitos das crianças, consignados na Convenção das Nações Unidas a que Portugal aderiu, e na valoração das relações afectivas. Desde o início do ano, a Polícia Judiciária já deteve mais de 30 suspeitos de prática de abusos sexuais a menores, nomeadamente do sexo feminino.
Se tem conhecimento de que uma criança foi ou está a ser maltratada, existem serviços de apoio que deve contactar para denunciar estas situações.
Há duas linhas de informação, aconselhamento e apoio a crianças em risco que colaboram com os Centros Regionais de Segurança Social, os Centros de Saúde, os hospitais e as escolas.

As pessoas que denunciam podem manter o anonimato.
Mesmo que se identifiquem, os seus dados pessoais são sempre mantidos confidenciais.

Linha de Emergência da Criança Maltratadadas 10h00 às 20h00,de 2ª a 6ª feira
Lisboa, Santarém e Setúbal: Tlf: 2134333.33
Algarve: Tlf: 289801000
Alentejo: Tlf:266744188
Coimbra: Tlf:239702233
Porto: Tlf: 223321010

Linha S.O.S. Criança das 09h30 às 18h30, de 2ª a 6ª Feira, Tlf:217931617


A denúncia pode também ser feita nos Centros Regionais de Segurança Social ou nos centros municipais da Comissão de Protecção de Menores, nos concelhos onde estes existam. Os centros da Comissão de Protecção de Menores são instituições oficiais e envolvem entidades que vão do Ministério Público aos serviços locais de educação, passando por autarquias e forças de segurança. Quando recebem as denúncias, contactam directamente a família da criança em risco.
Os maus tratos a crianças são considerados um crime público e, como tal, a denúncia pode também ser directamente apresentada no Tribunal de Menores.
A queixa é analisada por um delegado do Ministério Público, que instaura um inquérito para confirmar a veracidade da denúncia. No caso de existirem marcas visíveis de maus tratos físicos, a queixa pode ainda ser apresentada nos centros de saúde da zona de residência da criança ou nas urgências hospitalares.
publicado por armando ésse às 09:08

Junho 01 2005

Declaração dos Direitos da Criança

Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959

PREÂMBULO
Considerando
que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

A ASSEMBLEIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

publicado por armando ésse às 07:56

Junho 01 2005

Declaração dos Direitos da Criança

Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959

PREÂMBULO
Considerando
que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

A ASSEMBLEIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

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