A FÁBRICA

Dezembro 10 2005

Foi no dia 10 de Dezembro de 1948, que a Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Também, neste dia mas em 1984 a Assembleia Geral da ONU, adoptou a Convenção das Nações Unidas, proibindo a tortura. No dia em que estes direitos deixarem de ser violados, a Humanidade dará um salto sem precedentes em toda a nossa História.
Nunca é demais divulgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 1º.Liberdade e igualdade de todos os seres humanos.
Artigo 2º.Não discriminação.
Artigo 3º.Direito à vida.
Artigo 4º.Poibição de escravatura.
Artigo 5º.Proibição de tortura.
Artigo 6º.Direito à personalidade jurídica.
Artigo 7º.Igualdade perante a lei.
Artigo 8º.Direito a recurso efectivo perante jurisdições nacionais.
Artigo 9º.Proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários.
Artigo 10º.Direito a ser julgado num tribunal independente.
Artigo 11º. nº1:Presunção de inocência até prova em contrário.
nº2:Não retroactividade da lei penal.
Artigo 12º.Direito à vida privada, familiar e protecção de correspondência.
Artigo 13º. nº1:Liberdade de circulação.
nº2:Direito de sair e entrar em qualquer país.
Artigo 14º.Direito de requerer e receber asilo.
Artigo 15º.Direito à nacionalidade.
Artigo 16º.Direito de se casar e constituir família.
Artigo 17º. nº1:Direito de propiedade.
nº2:Proibição da privação arbitrária da propiedade.
Artigo 18º.Liberdade de pensamento,consciência e religião.
Artigo 19º.Liberdade de expressão e opinião.
Artigo 20º.Liberdade de reunião e associação.
Artigo 21º. nº1:Direito de participação nos assuntos públicos do seu país.
nº2:Igualdade de acesso a funções de natureza pública no seu país.
nº3:Direito a sufrágio directo e universal e direito ao voto secreto.
Artigo 22º.Direito à segurança social.
Artigo 23º. nº1:Direito ao trabalho.
nº2:Direito a salário igual para trabalho igual.
nº3:Direito a remuneração suficiente.
nº4:Direito à constituição e filiação em sindicatos.
Artigo 24º.Direito a lazer,repouso e tempos livres.
Artigo 25º. nº1:Direito a um nível de vida suficiente.nº2:Protecção especial da maternidade e infância.
Artigo 26º. nº1:Direito à educação,princípios da gratuitidade e obrigatoriedade do ensino Básico, acesso generalizado ao ensino técnico e profissional e igualdade de acesso ao ensino superior.
nº2:A educaçao deve favorecer o desenvolvimento da personalidade,tolerância, compreensão mútua e amizade entre os povos.
nº3:Direito dos pais escolherem a educação a dar aos seus filhos.
Artigo 27º. nº1:Direito de participar na vida cultural e de gozar os frutos do progresso científico.
nº2:Protecção dos direitos de autor.
Artigo 28º.Direito a que existam condições permitindo a plena aplicação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 29º. nº1:Princípio de que o indivíduo tem deveres para com a comunidade.
nº2:As únicas limitações ao exercício dos direitos devem ser previstas por lei,com vista a satisfazer exigências da moral,de ordem pública e de bem-estar geral.
nº3:Os direitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos não podem ser exercidos contrariamente aos fins e princípios da Carta das Nações Unidas.
Artigo 30º.Nenhuma interpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pode ligitimar actividades que visem a aniquilação dos direitos e liberdades nela consagrados.

Divulgue, para quem sabe a Humanidade sair do papel.
publicado por armando ésse às 15:08

Dezembro 10 2005

Foi no dia 10 de Dezembro de 1948, que a Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Também, neste dia mas em 1984 a Assembleia Geral da ONU, adoptou a Convenção das Nações Unidas, proibindo a tortura. No dia em que estes direitos deixarem de ser violados, a Humanidade dará um salto sem precedentes em toda a nossa História.
Nunca é demais divulgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 1º.Liberdade e igualdade de todos os seres humanos.
Artigo 2º.Não discriminação.
Artigo 3º.Direito à vida.
Artigo 4º.Poibição de escravatura.
Artigo 5º.Proibição de tortura.
Artigo 6º.Direito à personalidade jurídica.
Artigo 7º.Igualdade perante a lei.
Artigo 8º.Direito a recurso efectivo perante jurisdições nacionais.
Artigo 9º.Proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários.
Artigo 10º.Direito a ser julgado num tribunal independente.
Artigo 11º. nº1:Presunção de inocência até prova em contrário.
nº2:Não retroactividade da lei penal.
Artigo 12º.Direito à vida privada, familiar e protecção de correspondência.
Artigo 13º. nº1:Liberdade de circulação.
nº2:Direito de sair e entrar em qualquer país.
Artigo 14º.Direito de requerer e receber asilo.
Artigo 15º.Direito à nacionalidade.
Artigo 16º.Direito de se casar e constituir família.
Artigo 17º. nº1:Direito de propiedade.
nº2:Proibição da privação arbitrária da propiedade.
Artigo 18º.Liberdade de pensamento,consciência e religião.
Artigo 19º.Liberdade de expressão e opinião.
Artigo 20º.Liberdade de reunião e associação.
Artigo 21º. nº1:Direito de participação nos assuntos públicos do seu país.
nº2:Igualdade de acesso a funções de natureza pública no seu país.
nº3:Direito a sufrágio directo e universal e direito ao voto secreto.
Artigo 22º.Direito à segurança social.
Artigo 23º. nº1:Direito ao trabalho.
nº2:Direito a salário igual para trabalho igual.
nº3:Direito a remuneração suficiente.
nº4:Direito à constituição e filiação em sindicatos.
Artigo 24º.Direito a lazer,repouso e tempos livres.
Artigo 25º. nº1:Direito a um nível de vida suficiente.nº2:Protecção especial da maternidade e infância.
Artigo 26º. nº1:Direito à educação,princípios da gratuitidade e obrigatoriedade do ensino Básico, acesso generalizado ao ensino técnico e profissional e igualdade de acesso ao ensino superior.
nº2:A educaçao deve favorecer o desenvolvimento da personalidade,tolerância, compreensão mútua e amizade entre os povos.
nº3:Direito dos pais escolherem a educação a dar aos seus filhos.
Artigo 27º. nº1:Direito de participar na vida cultural e de gozar os frutos do progresso científico.
nº2:Protecção dos direitos de autor.
Artigo 28º.Direito a que existam condições permitindo a plena aplicação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 29º. nº1:Princípio de que o indivíduo tem deveres para com a comunidade.
nº2:As únicas limitações ao exercício dos direitos devem ser previstas por lei,com vista a satisfazer exigências da moral,de ordem pública e de bem-estar geral.
nº3:Os direitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos não podem ser exercidos contrariamente aos fins e princípios da Carta das Nações Unidas.
Artigo 30º.Nenhuma interpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pode ligitimar actividades que visem a aniquilação dos direitos e liberdades nela consagrados.

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