A FÁBRICA

Dezembro 26 2008

O Prémio Nobel da Literatura 2005 Harold Pinter morreu ontem à noite, aos 78 anos de idade, anunciou hoje a sua mulher, Antonia Fraser.
Harold Pinter nasceu a 10 de Outubro de 1930 em Hackney, Londres, tendo abandonado a capital britânica aos nove anos, durante a II Guerra Mundial devido aos constantes bombardeamentos da aviação nazista, regressando três anos depois. Este facto, foi um dos factos mais marcantes da sua vida. Harold Pinter confessaria mais tarde, que a experiência da fuga debaixo dos bombardeamentos nunca o abandonou.
Em 1948, Harold Pinter, filho de pai com ascendência luso-judaica, ingressou na Real Academia de Arte Dramática e dois anos depois publicou os primeiros poemas.
Autor de mais de 30 peças de teatro, Pinter foi também poeta, encenador, e autor de guiões para filmes, entre os quais adaptações de várias das suas obras.
Iniciou-se na escrita de peças de teatro em 1957 com “The Room”, a que se seguiu, no mesmo ano, “The Birthday Party”, considerada no início um fiasco, mas tornando-se depois numa das peças mais representadas.
Entre as suas peças mais conhecidas estão “The Caretaker” (1959), “The Homecoming” (1964), “No Man‘s Land” (1974) e “Ashes to Ashes” (1996).
Nas obras de Harold Pinter destacam-se personagens que se defendem a si próprias contra a intrusão ou contra os seus próprios impulsos, mergulhando numa existência reduzida e controlada. Outro tema predominante é a volatilidade e o carácter esquivo do passado.
De um período inicial de realismo psicológico, Pinter passa depois para uma fase mais lírica com peças como “Landscape” (1967) e “Silence” (1968), e depois para outra ainda, mais política, com “One of the Road” (1984), “Mountain Language” (1988) ou “The New World Order” (1991).
Teve como principais influências, Samuel Beckett, Luis Buñuel, Franz Kafka, Wilfred Owen, Marcel Proust, William Shakespeare e o Surrealismo.
A Academia Sueca atribuiu-lhe em 2005 o prémio Nobel da literatura justificando a atribuição do galardão com o facto de ele ter “recuperado para o teatro os seus elementos básicos: um espaço fechado e um diálogo imprevisível, onde as pessoas estão à mercê umas das outras”.
Foi na altura, considerada pela Academia Sueca um autor que “nas suas peças, revelava o abismo existente nas conversas banais e força a sua entrada nos espaços fechados da opressão”.
Harold Pinter é “visto como o principal representante da dramaturgia britânica da segunda metade do século XX”, uma posição “ilustrada pela adaptação do seu nome para um adjectivo - ‘pinteresco’ - usado para descrever uma atmosfera e ambiência específicas em teatro”, considerou a Academia ao atribuir-lhe o galardão.
Harold Pinter é um escritor de créditos firmados mas como homem é controverso e activista. Pacifista por natureza, opôs-se fortemente à invasão do Iraque em 2003, contestando as políticas de George W. Bush e do homem que então governava a Grã-Bretanha, Tony Blair.
Acusou o então primeiro-ministro britânico de ser “um criminoso de guerra”, e referiu os Estados Unidos como um país “dirigido por um bando de delinquentes”.
Em 10 de Junho de 2000, Pinter profere uma palestra na Conferência pela Paz nos Balcãs, em que se manifestou claramente contra o bombardeamento de civis pela OTAN na Sérvia.
Em 2001 Pinter participa no Comité Internacional de Defesa de Slobodan Milosevic que exigia então um julgamento justo e a libertação do antigo líder sérvio.
Em 2004, assina um manifesto de artistas por Milosevic a quem considera como uma figura digna e um “herói nacional” da Sérvia.(Com agências).
publicado por armando ésse às 10:41

Dezembro 23 2008

publicado por armando ésse às 13:46
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Dezembro 17 2008
Barack Obama foi eleito Personalidade do Ano 2008 pela revista norte-americana TIME. A escolha não surpreende, depois da extraordinária vitória presidencial de Barack Obama. Venceu uma das mais disputadas eleições presidenciais de sempre na história americana, derrotou dois candidatos muito mais experientes e superou as divisões raciais dos Estados Unidos, para se tornar no primeiro presidente afro-americano do país.
Barack Obama foi o eleito pela TIME “por ter a confiança de projectar um futuro ambicioso durante tempos sombrios”, informou a direcção editorial da revista. Atrás de Obama ficaram o secretário americano do Tesouro, Henry Paulson; o Presidente francês Nicholas Sarkozy; a candidata a vice-Presidente pelo lado republicano e governadora do Alasca Sarah Palin e o director criativo da cerimónia de abertura dos Jogos Olímpicos de Pequim, em Agosto, Zhang Yimou.

Barack Hussein Obama nasceu em Honolulu, no Havai a 4 de Agosto de 1961, quando o seu pai, Barack Obama, um economista queniano, e a mãe, Ann Dunham, antropóloga norte-americana do Kansas, estudavam na Universidade do Havai. Os pais separaram-se quando Obama tinha dois anos e, com o casamento seguinte da mãe, foi viver para Jacarta, na Indonésia durante quatro anos, voltando ao Havai aos 10.Formou-se em Relações Internacionais na Universidade de Columbia em 1983 e em Direito em 1991 em Harvard, onde foi o primeiro afro-americano a ser presidente da prestigiada Harvard Law Review.
Terminados os estudos de Direito, foi para Chicago para exercer como advogado de direitos civis e leccionar na Universidade de Chicago. Em 1992, organizou uma das maiores inscrições de votantes na história de Chicago para ajudar Bill Clinton nas eleições desse ano. Foi então que decidiu concorrer ao Senado de Illinois, tendo sido eleito para o cargo em 1996. No Senado, trabalhou com democratas e republicanos na elaboração de legislação relativa a ética, cuidados de saúde e programas educacionais para os mais desfavorecidos.

Em 2002, foi um dos adversários do presidente George W. Bush na decisão de atacar o Iraque, considerando que Saddam Hussein, apesar de ser um reconhecido ditador, não constituía uma ameaça directa aos Estados Unidos nem aos seus países vizinhos. Na convenção do partido democrata no Verão de 2004 roubou o protagonismo ao candidato à presidência, John Kerry, com um discurso simples. “Não há uma América negra, uma América branca e uma América hispânica: há os Estados Unidos da América”, disse Obama.
Nas primárias democratas de 2004, conseguiu a nomeação democrata para o Senado dos EUA e, em Novembro do mesmo ano, venceu as eleições gerais para o Senado, tendo tomado posse como senador em Janeiro de 2005.
Em Fevereiro de 2007, anunciou a sua candidatura à nomeação democrata para a presidência dos Estados Unidos. Tendo como principal adversária à nomeação a senadora Hillary Clinton, poucos eram os que, nessa altura, acreditavam que conseguisse vencer as primárias. Mas o seu carisma e os seus ideais fizeram com que os democratas se rendessem a ele, dando-lhe a vitória nas primárias democratas.
Em Junho de 2008, Barack Obama tornou-se, assim, o candidato do Partido Democrata à presidência dos EUA, derrotando Hillary Clinton. Seguia-se uma batalha política entre o jovem Barack Obama e o veterano John McCain, apoiado pelo ainda presidente Bush e o seu Partido Republicano.
Em 4 de Novembro de 2008, os americanos acorreram em massa às urnas para dizerem a Obama: Yes, We Can, o lema da campanha do democrata. Com uma vitória esmagadora tanto em votos expressos como em termos de colégios eleitorais, Barack Obama tornou-se assim no primeiro presidente afro-americano da História dos EUA e devido à sua história pessoal, é visto por muitos como um conciliador carismático e unificador, que é no fim de contas, o que mundo e os americanos precisam, depois de George W. Bush, ter passado afincadamente os últimos oito anos, a tornar o planeta um lugar perigoso para se viver.(Fonte Biblioteca Universal).

publicado por armando ésse às 15:35
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Dezembro 17 2008

A actriz sul-coreana Ok So-ri,(na foto), uma das mais conceituadas do país, foi condenada a oito meses de prisão por adultério.
Tinha sido anteriormente condenada a dois anos de prisão, mas como So-ri admitiu o “crime” o tribunal decidiu reduzir a pena.
A actriz admitiu ter um caso com um conhecido cantor sul -coreano e o seu marido, Park Chul, tinha pedido uma “pena severa” para a mulher.
O julgamento efectuou-se depois de a actriz não conseguir que o Tribunal Constitucional sul-coreano tivesse em conta a sua petição para revogar a lei que criminaliza o adultério.
Na petição, So-ri disse, o que é mais que evidente, que a lei era uma violação dos direitos humanos. De acordo com a legislação da Coreia do Sul, uma pessoa considerada culpada por adultério pode ser condenada até dois anos de cadeia.
Com notícias destas é difícil de constatar que estamos no século vinte e um.
publicado por armando ésse às 11:10

Dezembro 15 2008

Advertising Agency: McCann-Erickson Belgium
publicado por armando ésse às 10:07

Dezembro 09 2008


Há 60 anos, no dia 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptava em Paris a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um pequeno documento que deu origem ao sonho de o mundo respeitar a dignidade de todos os seres humanos.
Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem na sua origem o trauma provocado pela Segunda Guerra Mundial e pela barbárie nazista.
O texto foi adoptado pelos então 58 Estados membros da Assembléia Geral da ONU, com excepção da União Soviética, dos países do Leste europeu, da Arábia Saudita e da África do Sul, que se abstiveram.
Mesmo sem valor coercivo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos inspirou todos os tratados internacionais do pós-guerra, e é reconhecida como o fundamento do direito internacional relativo aos direitos humanos.
As convenções internacionais para banir a discriminação contra as mulheres, de 1979, além das convenções contra a tortura (1984) e pelos direitos das crianças (1990), junto com a criação do Tribunal Penal Internacional em 1998 são fruto da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração também inspirou “o direito de ingerência" e de assistência humanitária, no entanto, o documento não impediu o genocídio do Ruanda, em 1994, não impede o genocídio no Darfur onde se continuava a morrer de fome ou violência, não impede que a Somália se aproxime rapidamente duma tragédia igual ao do Darfur; também não impede que a junta no poder na Birmânia mantenha à 14 anos sobre prisão o Prémio Nobel da Paz, Aung San Suu Kyi e mais mil prisioneiros de consciência.
Muito menos impede a violação diária dos direitos fundamentais em diversas partes do mundo e ainda menos, obriga ao desmantelamento dessa aberração anacrónica que é o campo de concentração de Guantánamo.
Diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, todos os homens nascem livres e iguais, mas 60 anos depois, não restam dúvidas que George Orwell tinha razõa quando escrevia no seu livro "O Triunfo dos Porcos", que uns nascem mais iguais do que outros, num mundo cada vez mais grotesco.
publicado por armando ésse às 16:30

Dezembro 09 2008

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1 -
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1 -
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1 -
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1 -
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Divulgue, para quem sabe a Humanidade sair do papel.
publicado por armando ésse às 15:29

Dezembro 09 2008

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1 -
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1 -
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1 -
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1 -
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Divulgue, para quem sabe a Humanidade sair do papel.
publicado por armando ésse às 15:29

Dezembro 02 2008

Cristiano Ronaldo é o vencedor da «Bola de Ouro» em 2008, sucedendo ao brasileiro Kaká na distinção atribuída pela revista France Football para o melhor jogador do ano. O jogador do Manchester United torna-se, aos 23 anos, no terceiro português a arrecadar o troféu, depois de Eusébio (1965) e Luís Figo (2000).
Cristiano Ronaldo reuniu 446 pontos, superando Lionel Messi (281), do Barcelona, e Fernando Torres (179), do Liverpool, segundo e terceiro mais votados, respectivamente.
Com 77 nomeações para a primeira posição, num total de 96, Cristiano Ronaldo ficou uma aquém de Kaká em 2007 (o brasileiro contou, então, com 78 para o primeiro lugar), mas superou o brasileiro do AC Milan com total de 446 pontos contra 444, em 480 possíveis. De resto, o português foi o único a ser citado em todos os votos dos 96 jurados reunidos pela France Football.
Depois de Eusébio e Luís Figo, Cristiano Ronaldo é o terceiro jogador português a ser distinguido com a «Bola de Ouro».
Quando Eusébio arrecadou a «Bola de Ouro», em 1965, o prémio era atribuído ao melhor jogador europeu a alinhar em campeonatos no «Velho Continente», sendo que quando foi Luís Figo o eleito, em 2000, a distinção destinava-se ao melhor jogador a alinhar em campeonatos europeus, independentemente da nacionalidade. Desde 2007, o troféu distingue o melhor futebolista do mundo, independentemente do campeonato e da nacionalidade.
Com a «Bota de Ouro» e a «Bola de Ouro» garantidas, Cristiano Ronaldo está ainda na corrida pelo prémio FIFA Word Player of the Year 2008, que resulta da votação dos seleccionadores nacionais e capitães de equipa das 207 federações inscritas na FIFA.(Lusa).

Classificação:
1. Cristiano Ronaldo (Portugal, Manchester Utd), 446 pontos
2. Lionel Messi (Argentina, Barcelona), 281 pts
3. Fernando Torres (Espanha, Liverpool), 179 pts
4. Iker Casillas (Espanha, Real Madrid), 133 pts
5. Xavi Hernandez (Espanha, Barcelona), 97 pts
publicado por armando ésse às 08:25
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Dezembro 02 2008

Cristiano Ronaldo é o vencedor da «Bola de Ouro» em 2008, sucedendo ao brasileiro Kaká na distinção atribuída pela revista France Football para o melhor jogador do ano. O jogador do Manchester United torna-se, aos 23 anos, no terceiro português a arrecadar o troféu, depois de Eusébio (1965) e Luís Figo (2000).
Cristiano Ronaldo reuniu 446 pontos, superando Lionel Messi (281), do Barcelona, e Fernando Torres (179), do Liverpool, segundo e terceiro mais votados, respectivamente.
Com 77 nomeações para a primeira posição, num total de 96, Cristiano Ronaldo ficou uma aquém de Kaká em 2007 (o brasileiro contou, então, com 78 para o primeiro lugar), mas superou o brasileiro do AC Milan com total de 446 pontos contra 444, em 480 possíveis. De resto, o português foi o único a ser citado em todos os votos dos 96 jurados reunidos pela France Football.
Depois de Eusébio e Luís Figo, Cristiano Ronaldo é o terceiro jogador português a ser distinguido com a «Bola de Ouro».
Quando Eusébio arrecadou a «Bola de Ouro», em 1965, o prémio era atribuído ao melhor jogador europeu a alinhar em campeonatos no «Velho Continente», sendo que quando foi Luís Figo o eleito, em 2000, a distinção destinava-se ao melhor jogador a alinhar em campeonatos europeus, independentemente da nacionalidade. Desde 2007, o troféu distingue o melhor futebolista do mundo, independentemente do campeonato e da nacionalidade.
Com a «Bota de Ouro» e a «Bola de Ouro» garantidas, Cristiano Ronaldo está ainda na corrida pelo prémio FIFA Word Player of the Year 2008, que resulta da votação dos seleccionadores nacionais e capitães de equipa das 207 federações inscritas na FIFA.(Lusa).

Classificação:
1. Cristiano Ronaldo (Portugal, Manchester Utd), 446 pontos
2. Lionel Messi (Argentina, Barcelona), 281 pts
3. Fernando Torres (Espanha, Liverpool), 179 pts
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