A FÁBRICA

Maio 28 2009

O relatório da Amnistia Internacional sobre Direitos Humanos volta a apontar o dedo a Portugal. A Amnistia refere a brutalidade das forças de segurança e violência doméstica.
O caso está encerrado e o tribunal deu como provadas as agressões a Leonor Cipriano, condenada pela morte da filha, mas absolveu os inspectores da Polícia Judiciária acusados da autoria das agressões. O processo aparece destacado no relatório da Amnistia Internacional (AI) sobre Direitos Humanos relativo a 2008.
O caso de Leonor Cipriano serve para ilustrar a convicção de que em Portugal persistem os casos de maus-tratos e tortura por parte das forças de segurança. A AI entende que, quando chegam a tribunal, esses processos "avançam lentamente".
A violência doméstica é outro dos problemas destacados no relatório. 48 mulheres assassinadas, vítimas de violência doméstica, e mais de 16 000 queixas na Associação Portuguesa de Apoio à Vítima põem Portugal também na lista dos países em que a violência contra mulheres é preocupante.

A AI refere ainda o controverso cartaz do Partido Nacional Renovador, apontado como um sinal de racismo e xenofobia, e levanta mais uma vez a questão da passagem de voos da CIA por território português.
A organização entende que é preciso apurar responsabilidades e quer saber mais sobre os passageiros que seguiam a bordo.
Em termos globais, o relatório sublinha que dois terços da população mundial vivem abaixo do limiar da pobreza.
As soluções que os líderes mundiais procuram para resolver a crise económica devem incluir um novo pacto sobre Direitos Humanos, diz a Amnistia Internacional.
publicado por armando ésse às 09:56

Janeiro 22 2009

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou esta quinta-feira o decreto que ordena o encerramento da prisão de Guantánamo no prazo de um ano marcando assim a ruptura com a política controversa de luta contra o terrorismo de George W. Bush.
Obama assinou o decreto na Sala Oval, cercado de militares reformados com quem esteve reunido momentos antes para debater a política de interrogatório e de detenção de pessoas suspeitas de terrorismo.
O presidente também impôs que os Estados Unidos se adaptem à Convenção de Genebra sobre as prisões.
O novo presidente comprometeu-se a fechar o polémico campo de detenção ainda durante a campanha eleitoral.
"O centro de detenção de Guantánamo objecto desta ordem será fechado o mais rápido possível e, no mais tardar, no prazo de um ano a partir da data da ordem", afirma o rascunho da ordem executiva, divulgado no site da associação American Civil Liberties Union e confirmado pela fonte da Casa Branca.
Acrescenta, também, que serão usados "meios legais" para tratar os detidos que não possam ser transferidos para outros países ou julgados em tribunais americanos.
A notícia do projecto foi revelada um dia depois de Barack Obama pedir a suspensão, durante 120 dias, dos julgamentos que acontecem em Guantánamo, com o objectivo de permitir a revisão das políticas e condições de detenção na prisão.
A prisão de Guantánamo, actualmente com um total de 245 detidos, foi aberta em 2002 como parte da "guerra contra o terrorismo" iniciada pelo governo de George W. Bush depois dos atentados de Nova York e Washington a 11 de Setembro.
Os tribunais de excepção para julgar alguns de seus prisioneiros foram criados em 2006.
As novas medidas estabelecidas pelo presidente "modificam as regras de detenção e de interrogatório da CIA”, definidas no Manual de Terreno do Exército.
publicado por armando ésse às 16:22

Janeiro 09 2009

Amnistia Internacional (AI) pediu hoje ao presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama, que fixe a data de encerramento da prisão de Guantánamo, onde estão detidos suspeitos de ligações ao terrorismo.
Num comunicado emitido a propósito do sétimo aniversário da chegada dos primeiros presos a Guantánamo (11 de Janeiro de 2002), a Amnistia Internacional apela a Barack Obama para que cumpra o seu compromisso de pôr fim às violações dos Direitos Humanos que marcaram as políticas e práticas anti-terroristas dos Estados Unidos nos últimos sete anos.
A organização também pede a Obama que apoie a criação de uma comissão independente de investigação das alegadas violações dos Direitos Humanos cometidas pelos Estados Unidos ou em nome dos norte-americanos na "guerra contra o terrorismo", a fim de garantir a prestação de contas e como sinal da mudança da política anti-terrorista dos EUA.
"Não pedimos o impossível. Barack Obama já manifestou a sua determinação de remediar alguns dos males que o último governo norte-americano autorizou em nome da segurança nacional e pedimos-lhe que torne realidade esse compromisso", afirma a secretária-geral da AI, Irene Khan, no comunicado.
Na nota, a dirigente da AI manifesta "satisfação" pela prioridade que está a ser dada ao problema de Guantánamo.
"A questão de Guantánamo pode ser o início de uma clara ruptura com as políticas de detenção do passado, que só pode ser feita se os Estados Unidos cumprirem plenamente as obrigações internacionais que contraiu", adianta Irene Khan.
O comunicado sublinha que s secretário de Estado da Defesa norte-americano, Robert Gates, pediu à sua equipa que elabore planos para fechar Guantánamo, um encerramento que considera de alta prioridade para o novo governo dos EUA.
"Isto deve incluir um plano detalhado para o futuro dos detidos", vincou a dirigente da AI. O documento destaca que todo o plano de encerramento de Guantánamo deve incluir o abandono imediato dos julgamentos por comissões militares e que qualquer julgamento futuro deve decorrer nos tribunais civis comuns.
De acordo com a Amnistia, outros países devem facilitar o fecho da prisão de Guantánamo oferecendo protecção humanitária aos detidos cuja libertação tenha sido autorizada mas que estejam impedidos de regressar ao seu país por receio de perseguições ou tortura.
Alguns países comunitários, entre os quais Portugal e a Alemanha, manifestaram o seu apoio à ideia de aceitar detidos de Guantánamo e a própria União Europeia está a debater a adopção de um enfoque comum, destaca a Amnistia Internacional.
"Guantánamo fez parte de uma estratégia de detenção com a qual os Estádios Unidos perpetraram uma agressão sistemática durante sete anos contra os Direitos Humanos fundamentais - como o direito a um julgamento justo a receber um tratamento humano - em nome da luta contra o terrorismo", acentua a secretária-geral da AI.
A AI pede a Barack Obama que durante os seus primeiros 100 dias no cargo empreenda reformas concretas em matéria de Direitos Humanos, como, por exemplo, o anúncio dos pormenores do plano de encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo, em Cuba, num período relativamente breve.
A organização pede também um decreto presidencial que proíba a tortura e outros maus-tratos, como define o Direito Internacional, e a criação de uma comissão independente que investigue os alegados abusos cometidos pelo governo norte-americano na sua "guerra contra o terrorismo".
A Amnistia Internacional recorda que ainda permanecem 250 pessoas presas em Guantánamo e acrescenta que, no dia 11 de Janeiro, activistas da AI em mais de 35 países pedirão de novo aos Estados Unidos que modifiquem a sua política de detenção no contexto da luta contra o terrorismo. Lusa.
publicado por armando ésse às 08:49

Dezembro 17 2008

A actriz sul-coreana Ok So-ri,(na foto), uma das mais conceituadas do país, foi condenada a oito meses de prisão por adultério.
Tinha sido anteriormente condenada a dois anos de prisão, mas como So-ri admitiu o “crime” o tribunal decidiu reduzir a pena.
A actriz admitiu ter um caso com um conhecido cantor sul -coreano e o seu marido, Park Chul, tinha pedido uma “pena severa” para a mulher.
O julgamento efectuou-se depois de a actriz não conseguir que o Tribunal Constitucional sul-coreano tivesse em conta a sua petição para revogar a lei que criminaliza o adultério.
Na petição, So-ri disse, o que é mais que evidente, que a lei era uma violação dos direitos humanos. De acordo com a legislação da Coreia do Sul, uma pessoa considerada culpada por adultério pode ser condenada até dois anos de cadeia.
Com notícias destas é difícil de constatar que estamos no século vinte e um.
publicado por armando ésse às 11:10

Dezembro 09 2008

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1 -
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1 -
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1 -
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1 -
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Divulgue, para quem sabe a Humanidade sair do papel.
publicado por armando ésse às 15:29

Dezembro 09 2008

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1 -
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1 -
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1 -
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1 -
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Divulgue, para quem sabe a Humanidade sair do papel.
publicado por armando ésse às 15:29

Julho 29 2008

A menos de duas semanas do começo dos Jogos Olímpicos de Pequim (JO), um relatório da Amnistia Internacional (AI), divulgado ontem, afirma que garantir a “harmonia e estabilidade” dos Jogos Olímpicos de Pequim é uma desculpa para o governo desrespeitar os direitos humanos na China.
De acordo com o documento da AI, a repressão intensificou – se porque Pequim como organizadora dos Jogos Olímpicos, pretende “limpar” as ruas de pessoas “indesejáveis”, que possam causar distúrbios e promover manifestações durante os jogos. Entretanto, Pequim já negou várias vezes as acusações de que viola os direitos humanos e sustenta que recentes reformas que foram adoptadas, melhoraram a qualidade de vida de milhões de pessoas na China.
As autoridades chinesas mantém na prisão de forma “arbitrária e abusiva” activistas, jornalistas e advogados que lutam pelos direitos humanos, afirma a AI.
Segundo a Amnistia Internacional, o governo tem mantido esses cidadãos sob custódia por meio de duas formas de detenção que dispensam julgamento, a “reeducação por meio do trabalho” e a “reabilitação das drogas à força”. Aos detidos não é dado o direito de questionar o motivo da prisão e eles podem ficar sob custódia até três anos.
O documento intitulado "The Olympics Countdown - Broken Promises", ainda aponta outras áreas onde a questão dos direitos humanos piorou, apesar das promessas de melhoria do governo. Segundo a Amnistia Internacional, a China, além de perseguir activistas e fazer uso de detenções arbitrárias, também tem censurado a internet e a imprensa e aplicado excessivamente a pena de morte. O documento enumera diversos casos de censura à liberdade expressão, incluindo a coação do repórter do Irish Times Clifford Coonan, que foi forçado por policias a interromper uma entrevista com as famílias das crianças mortas nas escolas que desabaram no terramoto de Sichuan. Os polícias obrigaram o fotógrafo que acompanhava Coonan a apagar as imagens que tinha feito e ameaçaram punir as famílias que conversassem com a imprensa.
A liberdade de acesso à informação também não melhorou. “Informações recentes apontam que os sites de certos jornais e organizações independentes permanecem inacessíveis até mesmo para os computadores instalados dentro da Vila Olímpica”, lamentou Mark Allison.
A AI também assinala que a China continua a ser o país com maior número de execuções penais. Porém, de acordo com a AI, o governo chinês não trata esse assunto com a transparência necessária. O Supremo Tribunal chinês afirma que houve uma queda nas execuções em 2007, mas a Amnistia questiona como é possível confirmar essa alegação se nunca foram divulgadas estatísticas verificáveis sobre o assunto.
A deterioração dos direitos humanos na China, acontece não apesar dos Jogos Olímpicos, mas por causa destes, apesar do facto de a própria China ter associado os Jogos Olímpicos à promessa de maior respeito aos direitos humanos. (AI/BBC).
publicado por armando ésse às 09:12

Julho 29 2008

A menos de duas semanas do começo dos Jogos Olímpicos de Pequim (JO), um relatório da Amnistia Internacional (AI), divulgado ontem, afirma que garantir a “harmonia e estabilidade” dos Jogos Olímpicos de Pequim é uma desculpa para o governo desrespeitar os direitos humanos na China.
De acordo com o documento da AI, a repressão intensificou – se porque Pequim como organizadora dos Jogos Olímpicos, pretende “limpar” as ruas de pessoas “indesejáveis”, que possam causar distúrbios e promover manifestações durante os jogos. Entretanto, Pequim já negou várias vezes as acusações de que viola os direitos humanos e sustenta que recentes reformas que foram adoptadas, melhoraram a qualidade de vida de milhões de pessoas na China.
As autoridades chinesas mantém na prisão de forma “arbitrária e abusiva” activistas, jornalistas e advogados que lutam pelos direitos humanos, afirma a AI.
Segundo a Amnistia Internacional, o governo tem mantido esses cidadãos sob custódia por meio de duas formas de detenção que dispensam julgamento, a “reeducação por meio do trabalho” e a “reabilitação das drogas à força”. Aos detidos não é dado o direito de questionar o motivo da prisão e eles podem ficar sob custódia até três anos.
O documento intitulado "The Olympics Countdown - Broken Promises", ainda aponta outras áreas onde a questão dos direitos humanos piorou, apesar das promessas de melhoria do governo. Segundo a Amnistia Internacional, a China, além de perseguir activistas e fazer uso de detenções arbitrárias, também tem censurado a internet e a imprensa e aplicado excessivamente a pena de morte. O documento enumera diversos casos de censura à liberdade expressão, incluindo a coação do repórter do Irish Times Clifford Coonan, que foi forçado por policias a interromper uma entrevista com as famílias das crianças mortas nas escolas que desabaram no terramoto de Sichuan. Os polícias obrigaram o fotógrafo que acompanhava Coonan a apagar as imagens que tinha feito e ameaçaram punir as famílias que conversassem com a imprensa.
A liberdade de acesso à informação também não melhorou. “Informações recentes apontam que os sites de certos jornais e organizações independentes permanecem inacessíveis até mesmo para os computadores instalados dentro da Vila Olímpica”, lamentou Mark Allison.
A AI também assinala que a China continua a ser o país com maior número de execuções penais. Porém, de acordo com a AI, o governo chinês não trata esse assunto com a transparência necessária. O Supremo Tribunal chinês afirma que houve uma queda nas execuções em 2007, mas a Amnistia questiona como é possível confirmar essa alegação se nunca foram divulgadas estatísticas verificáveis sobre o assunto.
A deterioração dos direitos humanos na China, acontece não apesar dos Jogos Olímpicos, mas por causa destes, apesar do facto de a própria China ter associado os Jogos Olímpicos à promessa de maior respeito aos direitos humanos. (AI/BBC).
publicado por armando ésse às 09:12

Maio 28 2008

No relatório, deste ano da Amnistia Internacional (AI), Portugal volta a ser citado, devido à violência contra as mulheres e aos maus-tratos da polícia. De acordo com o relatório da AI, 39 mulheres foram mortas pelos cônjuges durante o ano de 2006.
Melhor dizendo, 39 mulheres foram mortas pelos covardes que viviam com elas. Estas 39 vítimas mortais são apenas a ponta do iceberg, dessa praga social, que é a violência doméstica.
Sobre os alegados maus-tratos da polícia, o documento afirma que, em Portugal, “as alegações de maus-tratos por parte da polícia e subsequente impunidade dos envolvidos persistiram durante o ano de 2007”.
Não é nada de novo, tal é a frequência, deste abuso de autoridade, com resquícios de outras eras, na polícia portuguesa
Num universo de 150 países, a que se refere o relatório da AI, 81 continuam a usar a tortura ou a maltratar pessoas. No ano em que se comemora 60 anos da adopção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Amnistia Internacional desafia os líderes mundiais a pedirem desculpa e a assumirem novos compromissos.
publicado por armando ésse às 14:27

Maio 28 2008

No relatório, deste ano da Amnistia Internacional (AI), Portugal volta a ser citado, devido à violência contra as mulheres e aos maus-tratos da polícia. De acordo com o relatório da AI, 39 mulheres foram mortas pelos cônjuges durante o ano de 2006.
Melhor dizendo, 39 mulheres foram mortas pelos covardes que viviam com elas. Estas 39 vítimas mortais são apenas a ponta do iceberg, dessa praga social, que é a violência doméstica.
Sobre os alegados maus-tratos da polícia, o documento afirma que, em Portugal, “as alegações de maus-tratos por parte da polícia e subsequente impunidade dos envolvidos persistiram durante o ano de 2007”.
Não é nada de novo, tal é a frequência, deste abuso de autoridade, com resquícios de outras eras, na polícia portuguesa
Num universo de 150 países, a que se refere o relatório da AI, 81 continuam a usar a tortura ou a maltratar pessoas. No ano em que se comemora 60 anos da adopção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Amnistia Internacional desafia os líderes mundiais a pedirem desculpa e a assumirem novos compromissos.
publicado por armando ésse às 14:27

mais sobre mim
Junho 2009
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4
5
6

7
8
9
10
11
12
13

14
15
16
17
18
19
20

21
22
23
24
25
26
27

28
29
30


pesquisar
 
blogs SAPO